
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, Inc. II e IX, da CF/88, a investidura em cargo público exige a prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, ao passo que as contratações por tempo determinado só podem ocorrer para atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO que a contratação temporária, por dispensar o concurso público, é medida que se reveste do caráter da excepcionalidade, devendo, para ser aceita, estar embasada em lei municipal, aprovada com base em dados concretos e devidamente comprovados no sentido de legitimar a referida contratação, não sendo suficiente a mera invocação, sem suporte probatório mínimo, das expressões, “declarados de excepcional interesse público” e “suprir necessidades imediatas e inadiáveis do serviço público municipal”;
Em razão desse caráter excepcional, são flagrantemente inconstitucionais as leis municipais que autorizam de forma deliberada e permanente a contratação de servidores temporários para atuarem em atividades de natureza permanente;
CONSIDERANDO que no Relatório Nº 047/2008 a Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte apontou a contratação de funcionários temporários pela Prefeitura Municipal de Itaú/RN com caráter permanente;
CONSIDERANDO que na instrução dos Inquéritos Civis nº 14/2012 e 015/2006 ficou evidenciado que o município de Itaú/RN vem contratando servidores sem prévia aprovação em concurso público e que essas contratações, apesar de temporárias, se renovam ano após ano, sejam com as mesmas, sejam com outras pessoas, o que evidencia a natureza permanente e o propósito de fraudar a realização de concurso público;
A contratação de servidor público para a realização de atividades efetivas sem a prévia realização de concurso público configuram por parte do prefeito, crime de responsabilidade e ato de improbidade, tipificados, respectivamente, nos art. 1º, Inc. XIII do Decreto Lei 201/67 e art. 11, Inc. V, da Lei nº 8.429/92;
RECOMENDA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Itaú/RN que rescinda, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os contratos temporários de trabalho firmados no âmbito desse município, sob pena de restar configurado o dolo na sua conduta e, consequentemente, sua responsabilidade civil e criminal pelas referidas contratações.
Notifique-se o Prefeito Municipal de Itaú/RN, para que cumpra e faça cumprir a presente recomendação.
Em caso de não acatamento desta Recomendação, Vossa Excelência fica advertido que o Ministério Público adotará todas as medidas judiciais a seu cargo com vistas a efetivar o seu cumprimento, incluindo, Ação Civil Pública com Pedido Liminar para rescisão dos contratos de trabalho, com aplicação de multa pessoal do gestor necessárias a fim de assegurar o cumprimento da Constituição Federal.
Em contato com o Prefeito Municipal Ciro Bezerra, o mesmo informou a nossa reportagem que o recomendação já foi encaminha ao setor jurídico para tomar as medidas cabíveis.
Arlindo Maia da Redação do Cidade News
Mas eu vi no Blog do Cassinho Morais
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